Aspectos Práticos e Fundamentação na Lei nº 14.133/2021
APRESENTAÇÃO
A diligência constitui importante instrumento administrativo destinado a esclarecer dúvidas, complementar informações e verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos licitantes durante o processo licitatório.
Sua correta utilização contribui para a seleção da proposta mais vantajosa, amplia a competitividade e assegura a observância dos princípios que regem as contratações públicas, especialmente aqueles previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O presente documento tem por finalidade apresentar orientações práticas acerca da realização de diligências no pregão eletrônico, destacando seus limites, procedimentos, fundamentos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
1.CONCEITO
A diligência é um procedimento administrativo realizado pelo agente de contratação ou pregoeiro para esclarecer informações, confirmar documentos, sanar falhas formais e permitir a adequada instrução do processo licitatório.
Seu objetivo principal é proporcionar maior segurança jurídica à decisão administrativa, evitando tanto a desclassificação indevida de propostas quanto a contratação de empresas que não atendam aos requisitos estabelecidos no edital.
2.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei nº 14.133/2021 prevê a realização de diligências para melhor instrução do processo licitatório.
Art. 64 da Lei nº 14.133/2021
A Administração poderá realizar diligências para aferir o atendimento aos requisitos de habilitação e o cumprimento do disposto no edital, podendo solicitar documentos destinados a comprovar fatos existentes à época da abertura do certame.
A diligência deve observar os princípios da:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade;
- Eficiência;
- Isonomia;
- Competitividade;
- Julgamento objetivo;
- Segurança jurídica;
- Busca da proposta mais vantajosa.
3.OBJETIVOS DA DILIGÊNCIA
A diligência pode ser utilizada para:
- Esclarecer informações constantes da proposta;
- Confirmar a autenticidade de documentos;
- Sanar falhas formais;
- Verificar a capacidade técnica do licitante;
- Confirmar informações constantes em atestados e certidões;
- Melhor instruir a tomada de decisão da Administração.
4.PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
A jurisprudência dos órgãos de controle reconhece que falhas meramente formais não devem resultar automaticamente na inabilitação ou desclassificação de licitantes quando houver possibilidade de comprovação do atendimento das exigências editalícias sem prejuízo à isonomia.
O objetivo é privilegiar a busca da verdade material e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
5.O QUE É PERMITIDO
São exemplos de diligências admitidas:
- Solicitação de esclarecimentos sobre documentos já apresentados;
- Verificação da autenticidade de certidões;
- Consulta a bancos de dados oficiais;
- Solicitação de documentos comprobatórios de situação já existente na data da abertura da licitação;
- Correção de erros materiais ou formais que não alterem o conteúdo da proposta;
- Confirmação de informações constantes em atestados de capacidade técnica.
6.O QUE NÃO É PERMITIDO
A diligência não pode ser utilizada para:
✗ Incluir documento inexistente na data da sessão;
✗ Criar condição de habilitação não comprovada anteriormente;
✗ Alterar o conteúdo essencial da proposta;
✗ Modificar preços ofertados;
✗ Conceder vantagem indevida a determinado licitante;
✗ Apresentar documento destinado a suprir requisito inexistente na data da abertura do certame.
Regra Fundamental
A diligência serve para esclarecer ou comprovar fatos preexistentes, e não para criar fatos novos.
7.PROCEDIMENTO RECOMENDADO
Etapa 1 – Identificação da Necessidade
O agente de contratação ou pregoeiro identifica inconsistência, dúvida ou necessidade de confirmação de determinada informação.
Etapa 2 – Registro nos Autos
Registrar formalmente a justificativa para a realização da diligência.
Etapa 3 – Solicitação ao Licitante
Encaminhar solicitação objetiva e clara por meio do sistema eletrônico.
Etapa 4 – Análise da Resposta
Verificar se os documentos e informações apresentados apenas comprovam situação já existente à época da licitação.
Etapa 5 – Decisão Fundamentada
Registrar nos autos a conclusão da análise e a decisão de habilitação ou inabilitação.
8.EXEMPLOS PRÁTICOS
Situação 1 – Permitida
O licitante apresentou atestado de capacidade técnica com informação incompleta.
Providência: solicitar esclarecimentos ou confirmação junto ao órgão emissor.
Situação 2 – Permitida
Há dúvida quanto à autenticidade de certidão apresentada.
Providência: realizar consulta ao órgão emissor ou solicitar confirmação formal.
Situação 3 – Não Permitida
O licitante não apresentou atestado técnico exigido pelo edital.
Providência: não é possível apresentar novo atestado após a abertura da licitação para suprir requisito inexistente na data da sessão.
9.BENEFÍCIOS DA DILIGÊNCIA
- Maior segurança jurídica;
- Redução de recursos administrativos;
- Ampliação da competitividade;
- Seleção da proposta mais vantajosa;
- Atendimento ao interesse público;
- Aplicação do formalismo moderado.
10.JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão TCU nº 1.211/2021 – Plenário
Reconhece a possibilidade de realização de diligências para saneamento de falhas formais e para obtenção de documentos destinados a comprovar fatos preexistentes à data da abertura do certame.
Acórdão TCU nº 2.443/2021 – Plenário
Estabelece que a diligência constitui instrumento legítimo para esclarecimento de dúvidas e complementação de informações necessárias ao julgamento da habilitação e das propostas.
Acórdão TCU nº 966/2022 – Plenário
Reforça a aplicação do princípio do formalismo moderado, evitando inabilitações decorrentes exclusivamente de falhas formais sanáveis.
Entendimento Consolidado
- A diligência deve ser utilizada para esclarecer e confirmar informações;
- É possível solicitar documentos destinados a comprovar condição já existente;
- Não é permitida a criação posterior de requisito de habilitação;
- Deve prevalecer o formalismo moderado;
- A Administração deve buscar a proposta mais vantajosa sem comprometer a isonomia entre os licitantes.
11.CONCLUSÃO
A diligência é instrumento indispensável para a condução eficiente e segura do pregão eletrônico. Sua utilização deve buscar o esclarecimento de informações e a comprovação de fatos já existentes, sem comprometer a isonomia entre os licitantes ou permitir a inclusão posterior de documentos essenciais não apresentados tempestivamente.
A correta utilização desse mecanismo fortalece a competitividade, assegura a legalidade do certame e contribui para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NORMATIVAS
- Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- Jurisprudência do Tribunal de Contas da União;
- Acórdão TCU nº 1.211/2021 – Plenário;
- Acórdão TCU nº 2.443/2021 – Plenário;
- Acórdão TCU nº 966/2022 – Plenário;
- Material didático do curso "Diligência no Pregão Eletrônico".
REFERÊNCIA DO CURSO
Curso: DILIGÊNCIA NO PREGÃO ELETRÔNICO
Palestrante: ANDRÉ MAIA
CRÉDITOS
Documento elaborado com base nos ensinamentos apresentados no curso "Diligência no Pregão Eletrônico", ministrado pelo palestrante André Maia.
Layout, organização, sistematização e adaptação do conteúdo elaborados com o auxílio de Inteligência Artificial, sob orientação de Gilton Ramos Carvalho Costa, Economista da Coordenação de Materiais – COMAT/PROAD da Universidade Federal de Sergipe (UFS).
Data de elaboração do documento: 10 de junho de 2026.
Material destinado a estudos, capacitação, aperfeiçoamento profissional e consulta técnica sobre procedimentos de diligência em licitações e contratações públicas, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.



